Quando o colonizador chama a resistência de terrorismo

Militante do movimento iraquiano Kataib Hezbollah, em Bagdá Crédito: REUTERS/Thaier Al-Sudani O Direito Internacional Humanitário não elimina o direito político e jurídico de um povo resistir à ocupação por Sayid Marcos Tenório* no Brasil 247 Ao longo da história, quase todas as lutas de libertação nacional foram classificadas como “terrorismo” pelas potências que exerciam o domínio colonial ou a ocupação estrangeira. Essa estratégia não é nova. O Império Britânico chamava de terroristas os combatentes do IRA na Irlanda e os guerrilheiros do EOKA em Chipre. A França qualificava a Frente de Libertação Nacional (FLN) argelina como uma organização criminosa. O mesmo ocorreu com a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), a Organização do Povo do Sudoeste Africano (SWAPO), na Namíbia, e até com o Congresso Nacional Africano (ANC), de Nelson Mandela. A história, porém, absolveu esses movimentos e condenou os regimes coloniais que pretendiam perpetuar sua dominação. Esse padrão revela uma constante de que quem ocupa um território: procura retirar do povo ocupado qualquer legitimidade para resistir. A desumanização da resistência é uma estratégia colonial para, ao rotular todo resistente como “terrorista”, deslocar o foco da ocupação ilegal, do apartheid e da negação da autodeterminação para a reação dos povos ocupados. Essa narrativa, entretanto, encontra limites claros no próprio Direito Internacional. Desde a Carta das Nações Unidas, passando pela Resolução 1514 (XV), sobre a descolonização, e pela Resolução 2625 (XXV), que reafirma o princípio da autodeterminação dos povos, consolidou-se o entendimento de que povos submetidos à dominação colonial, à ocupação estrangeira ou a regimes racistas possuem o direito de lutar por sua libertação. Diversas resoluções posteriores da Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceram a legitimidade dos movimentos de libertação nacional e admitiram que essa resistência pode assumir formas de luta armadas, desde que sujeitas às normas do Direito Internacional Humanitário. É precisamente por isso que a comunidade internacional jamais equiparou automaticamente movimentos de libertação nacional a organizações terroristas. O Direito Internacional Humanitário regula a forma como os conflitos armados devem ser conduzidos e impõe obrigações a todos os beligerantes, inclusive aos movimentos de resistência. Porém, ele não elimina o direito político e jurídico de um povo resistir à ocupação. Confundir essas duas dimensões interessa apenas às potências ocupantes, porque transforma um conflito de natureza política e jurídica em mera questão policial. A própria história do chamado “Estado de Israel” revela essa contradição. Antes de 1948, Irgun e Lehi eram considerados organizações terroristas pelo governo britânico, em razão de atentados como a explosão do Hotel King David e o assassinato do mediador da ONU, Folke Bernadotte. Anos depois, seus líderes chegaram ao governo, e Menachem Begin recebeu o Prêmio Nobel da Paz. Isso demonstra que o rótulo de “terrorista” muitas vezes expressa circunstâncias políticas, mais do que uma definição jurídica permanente. No cenário contemporâneo, essa discussão permanece atual. A Palestina continua reconhecida pelas Nações Unidas como um território submetido à ocupação, enquanto o Saara Ocidental permanece inscrito na lista de Territórios Não Autônomos da ONU, aguardando a concretização do direito de seu povo à autodeterminação. Nesse contexto, o Movimento de Resistência Islâmica (Hamas), surgido durante a Primeira Intifada, e a Frente Polisario, reconhecida pelas Nações Unidas como representante do povo saaraui no processo de paz relativo ao Saara Ocidental, inserem-se na tradição histórica dos movimentos de libertação nacional. Assim como ocorreram com o ANC sul-africano, a FLN argelina, a SWAPO namibiana, a FRELIMO moçambicana e tantos outros movimentos, ambos fundamentam sua atuação na reivindicação do direito de seus povos à autodeterminação frente à ocupação ou à dominação estrangeira. Isso não significa que toda ação militar praticada por organizações de resistência esteja automaticamente legitimada pelo Direito Internacional. As normas do Direito Internacional Humanitário aplicam-se a todas as partes em conflito e vedam ataques deliberados contra civis, independentemente da causa defendida. Contudo, eventuais violações dessas normas não anulam, por si só, a legitimidade jurídica da luta pela autodeterminação nem transformam automaticamente um movimento de libertação nacional em uma organização terrorista perante o Direito Internacional. São questões distintas, frequentemente confundidas por conveniência política. Não existe colonialismo sem resistência. Nunca existiu. A resistência francesa contra a ocupação nazista, os guerrilheiros vietnamitas, os combatentes argelinos, os sul-africanos que enfrentaram o apartheid, os movimentos de libertação africanos, a Frente Polisario e a resistência palestina demonstram que nenhum povo aceita indefinidamente a perda de sua terra, de sua soberania e de sua dignidade. A verdadeira pergunta, portanto, não é por que existe resistência. A pergunta que o mundo deveria fazer é por que ainda persistem ocupações militares, processos coloniais e regimes que negam a povos inteiros o direito de decidir seu próprio destino. Enquanto houver colonização, apartheid, anexações ilegais e negação da autodeterminação, haverá movimentos de resistência armada. E o Direito Internacional, apesar das pressões políticas e das tentativas de criminalizar os movimentos de libertação, continua afirmando o princípio elementar de que a liberdade dos povos não constitui um ato de terrorismo, mas um direito fundamental da humanidade.
* Sayd Marcos Tenório, o autor, é Historiador e especialista em Relações Internacionais. É vice-presidente do Instituto Brasil-Palestina (Ibraspal) e autor do livro 'Palestina: do mito da terra prometida à terra da resistência' (Anita Garibaldi/Ibraspal, 2019. 412 p).