DESESPERO NA CAMPANHA DE DELTAN? 2º SUPLENTE PETICIONA AUTOS PARA ATRASAR JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

O pedido de registro de candidatura formulado por Robison Pedroso da Silva, ao cargo de Deputado Federal, pelo Partido Novo bateu na trave! A existência de débitos aplicados em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, não remitidos e não parcelados, impediu a obtenção da certidão de quitação eleitoral. A mera existência de contraditório judicial nos autos de cumprimento de sentença, com submissão de novo pedido de parcelamento à concordância do credor, não afasta a ausência de quitação eleitoral.. Segundo o acórdão O requerente não possui quitação eleitoral, condição indispensável de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997, a ser aferida no momento do julgamento do registro de candidatura. SOLUÇÃO DO CASO Requerimento de registro de candidatura indeferido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VI, §§ 7º e 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 1º, § 2º, § 3º, art. 34, II e art. 72; Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada:TSE, Súmula nº 50. Jornal Impacto Paraná