Ministro Dias Toffoli, do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF -----
por Cintia Alves - GGN -----
Ministro reagiu ao descumprimento recorrente de decisões do STF pelos agentes envolvidos na Lava Jato -----
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ameaçou enquadrar agentes da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e a 13ª Vara Federal em Curitiba por crime de desobediência, caso haja relutância em cumprir, no prazo de até 10 dias, a ordem para compartilhar a íntegra das mensagens da Operação Spoofing com todos os réus da Lava Jato, bem como a íntegra do acordo de leniência da Odebrecht e das delações premiadas derivadas de tal ajuste.
A postura de Toffoli decorre da “injustificável recalcitrância no tocante ao cumprimento integral das determinações anteriormente expedidas” pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que já havia expedido essas mesmas medidas pelo menos oito vezes, tendo sido desrespeitado pela Lava Jato.
O aviso “derradeiro” de Toffoli ocorre no âmbito da Reclamação 43.007, apresentada pela defesa de Lula. Nesta quarta-feira (6), Toffoli declarou as provas do acordo de leniência da Odebrecht imprestáveis, reconheceu que a prisão de Lula foi um “dos maiores erros judiciários da história” e determinou a investigação dos agentes da Lava Jato envolvidos em irregularidades, além do compartilhamento de provas.
Toffoli determinou, “pela derradeira vez, à Diretoria-Geral da Polícia Federal, para que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, o conteúdo integral das mensagens apreendidas na “operação spoofing”, de todos anexos e apensos, sem qualquer espécie de cortes ou filtragem, sob pena de incidência no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.”
“De igual modo, oficie-se o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e ao Ministério Público Federal de Curitiba, pela derradeira vez, para que apresente, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, o conteúdo integral de todos os documentos, anexos, apensos e expedientes relacionados ao Acordo de Leniência da Odebrecht, inclusive no que se refere a documentos recebidos do exterior, por vias oficiais ou não, bem como documentos, vídeos e áudios relacionados às tratativas – inclusive prévias com cronogramas – desde as primeiras reuniões e entabulações, bem como as colaborações premiadas vinculadas ao referido acordo de leniência, sob pena de incidência no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal”, determinou Toffoli.