Por Julio Take no oexpressobr
 Supremo derruba decisão do TJ-PR e fixa a tese de que cabe ao poder público, e não à vítima, provar excludente de responsabilidade na ação policial contra educadores(as)
Brasília, 30 de Outubro de 2025 – Em uma decisão histórica e que representa uma grande vitória para os servidores públicos e educadores do Paraná, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná pelos danos causados às vítimas da violenta ação policial conhecida como “Massacre do Centro Cívico”, ocorrida em 29 de abril de 2015. O julgamento, realizado nesta quarta-feira (29), reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e fixou uma tese crucial para o direito de manifestação.
Inversão do Ônus da Prova
A principal mudança trazida pela decisão do STF é a inversão do ônus da prova. Anteriormente, o TJ-PR, ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), havia condicionado a responsabilidade do Estado à comprovação, pela própria vítima, de que era um “terceiro inocente”—ou seja, que não estava envolvida na manifestação nem havia provocado a reação policial.
O Plenário do Supremo, por maioria, derrubou essa tese. Prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º), é objetiva. Portanto, o Estado do Paraná deve responder pelos danos concretos diretamente causados pela ação policial.
- “Os ministros disseram que não é possível que se impeça as pessoas de fazerem manifestações, que elas sejam agredidas pela força policial de forma desproporcional e ainda, aqueles que entraram com ações pedindo indenização pelos danos que foram causados, tivessem que provar que não fizeram nada contra os policiais”, destacou uma fonte ligada ao caso. - A Tese Fixada 
 O STF estabeleceu a seguinte tese para o caso:- I) O Estado do Paraná (…) responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015.
 
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- II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.
 Na prática, isso significa que, para não pagar indenizações, caberá ao próprio Poder Público demonstrar, caso a caso, a existência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A simples presença na manifestação não pode ser utilizada como argumento para negar a indenização.
 
 O Massacre do Centro Cívico
 O episódio, amplamente noticiado na época, ocorreu em 29 de abril de 2015, quando servidores estaduais, em sua maioria professores(as) representados pela APP-Sindicato, protestavam em frente à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) contra um “pacotaço” de medidas que afetava seus direitos previdenciários e trabalhistas.
 A repressão policial foi considerada violenta e desproporcional, resultando em:
- 213 pessoas feridas, sendo 14 delas em estado grave, após o uso de bastões, spray de pimenta, bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha.
- A Praça Nossa Senhora de Salette, no Centro Cívico de Curitiba, transformou-se em cenário de guerra, com graves consequências físicas e psicológicas para os manifestantes.
 A decisão do STF, que seguiu o voto do relator e a manifestação favorável do Ministério Público do Paraná (MP-PR), representa um passo fundamental na busca por justiça e responsabilização do Estado pela violência policial desmedida.
