NOTA PÚBLICA : REPÚDIO À SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 5004694-46.2024.4.03.6181 E À ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Instituto Brasil–Palestina (IBRASPAL) vem a público manifestar seu mais veemente repúdio à sentença proferida nos autos nº 5004694-46.2024.4.03.6181, que resultou na condenação do Sr. José Maria de Almeida, bem como à atuação do Ministério Público Federal no referido processo.
Trata-se de uma decisão que extrapola os limites do direito e adentra de forma explícita o campo da ideologia, da narrativa política e do alinhamento geopolítico, comprometendo gravemente a imparcialidade judicial e a integridade do Estado de Direito.
É juridicamente inaceitável que uma sentença utilize a expressão “terra ancestral” como fundamento ou elemento de raciocínio decisório. Trata-se de conceito sem qualquer valor normativo, oriundo de construções históricas, identitárias ou religiosas, e não do direito positivo. Sua utilização revela a incorporação de narrativa extrajurídica, incompatível com a racionalidade exigida do Poder Judiciário em um Estado laico.
Mais grave ainda é a adoção, tanto pelo juízo quanto pelo Ministério Público Federal, da expressão “grupo terrorista Hamas” sem qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil, assim como as Nações Unidas e a maioria dos países do mundo, não classifica o Hamas como organização terrorista, inexistindo lei, ato normativo ou decisão vinculante que autorize tal enquadramento.
Ao utilizar essa terminologia, o juiz e o Ministério Público abandonam a neutralidade e passam a reproduzir uma posição política específica no cenário internacional, transformando o processo judicial em instrumento de validação de narrativa geopolítica. Isso configura violação direta ao princípio da legalidade e ao dever de imparcialidade.
A sentença revela ainda um padrão preocupante de parcialidade:
* Emprego de linguagem valorativa e politicamente orientada, incompatível com a objetividade judicial;
* Seleção e fragmentação de elementos fáticos, com desconsideração do contexto integral das manifestações analisadas;
* Ausência de demonstração de dano concreto, substituída por hipóteses abstratas e especulativas;
* Confusão entre crítica política e ilícito penal, criminalizando posicionamentos no âmbito do debate público.
Esses elementos caracterizam não apenas fragilidade técnica, mas um desvio de função jurisdicional, no qual o direito é substituído por juízos ideológicos.
Tal conduta afronta diretamente a Constituição Federal de 1988, especialmente:
* o princípio da legalidade (art. 5º, II);
* o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV);
* a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX); e
* o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX).
A condenação do Sr. José Maria de Almeida, nessas condições, não pode ser analisada isoladamente, mas como parte de um cenário mais amplo de restrição indevida ao debate político e de utilização do sistema de justiça para enquadrar narrativas dissidentes.
O Instituto Brasil–Palestina -IBRASPAL alerta que a adoção de categorias como “terra ancestral” e a rotulação sem base legal de atores políticos como “terroristas” representam um precedente extremamente perigoso, abrindo caminho para a politização do Judiciário e do Ministério Público e para a erosão das garantias fundamentais.
Não se trata apenas de um erro pontual, mas de um movimento que compromete a credibilidade das instituições e ameaça os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Diante disso, o IBRASPAL acompanhará este caso com máxima atenção e adotará todas as medidas cabíveis para a reversão dessa decisão e a defesa da Constituição, da liberdade de expressão e da imparcialidade judicial.
Brasília, 2 de maio de 2026
Instituto Brasil-Palestina (IBRASPAL)
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